As várias modalidades

Sílvia Regina Becker Pinto

Publicada em 16/03/2020 - Jornal NH

Nosso sistema jurídico contempla vários modos de aquisição da propriedade, um deles é a usucapião. Usucapião nada mais é do que o direito de propriedade que o indivíduo adquire em relação ao bem móvel ou imóvel, em decorrência de uma posse específica que é um fato: o fato de utilizá-lo como se seu dono fosse, por determinado tempo, sob determinadas condições, dentre elas, a de exercê-la de modo contínuo, pacífico, sem oposição, como se dono fosse.

Há várias modalidades de Usucapião de bens imóveis, cada uma delas com exigências próprias. Dentre essas modalidades, iremos encontrar a usucapião especial individual, a usucapião especial coletiva, a usucapião ordinária e a extraordinária. O primeiro caso, a usucapião especial individual, possui duas espécies do gênero, urbana e rural. A usucapião especial urbana, a sua vez, apresenta-se sob duas espécies, a comum e a familiar. Se já não é fácil memorizar as modalidades, quanto o mais os requisitos de configuração de cada uma, né? Mas, vamos lá!

A usucapião especial individual comum urbana exige que se trate exatamente de uma área urbana que não exceda 250m2; seja ela utilizada (posse) ao menos por 5 anos; seja destinada à sua moradia, e só será admitida se o possuidor não tiver outro imóvel urbano ou rural registrado em seu nome.

Já no familiar, o tempo é reduzido para 2 anos. Os demais requisitos são os mesmos da individual, exceto exigindo que o imóvel seja utilizado para moradia de duas pessoas casadas ou que vivam em união estável. Elas devem comprovar que não têm nenhum outro imóvel urbano ou rural registrado em seus respectivos nomes, bem como não terem sido beneficiadas antes pelo mesmo instituto.

O tempo de aquisição por usucapião especial individual rural é de 5 anos. A área não pode ter mais de 50 hectares; deve ser utilizada para a moradia e para produção, exigindo-se, também, que o possuidor não seja proprietário de nenhum outro imóvel urbano ou rural. Já o especial coletivo permite que a área usucapienda seja superior a 250m2; exige que o imóvel seja utilizado para população de baixa renda; que tal população não seja proprietária de outros imóveis urbanos ou rurais. Seu prazo é de 5 anos e é utilizado para hipóteses de impossibilidade de se identificar os terrenos ocupados por cada um dos moradores.

Quanto à usucapião ordinária, seu prazo será de 10 anos, se lhe exigindo a posse com justo título e boa-fé; em se tratando de usucapião extraordinária, não é preciso justo título qualquer; basta que a posse seja mansa, pacífica, não clandestina, agindo, o possuidor, como se dono fosse.

Seu prazo será de 15 anos. Esse prazo será reduzido para 10 anos, se o possuidor a utilizar como moradia ou com caráter produtivo.

Por fim, não como uma nova modalidade, mas como um procedimento facilitador do registro da propriedade usucapienda, temos a “usucapião extrajudicial”. O novo Código de Processo Civil regula, em seu artigo 1071, um procedimento administrativo para usucapião extrajudicial de bens imóveis. Com base nele, a Lei dos Registros Públicos foi acrescida do artigo 216-A, que regula o procedimento junto ao Registro de Imóveis, inaugurando um novo período de desjudicialização do Direito que já inaugurada em outras esferas, como da separação judicial, inventários, dentre outros. Pessoalmente, acho muito bom que seja assim.

As várias modalidades